JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/02/2015
Data de publicação
03/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/02/2015, p. 03/03/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARTÓRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVENTIA NO ROL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE CONCURSO. ART. 236, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CRITÉRIOS DO EDITAL. TEMAS APRECIADOS PELO CNJ. MERA EXECUÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECEDENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a ordem ao mandado de segurança impetrado contra edital de concurso público para o provimento da titularidade de cartórios no Estado de Santa Catarina. 2. A recorrente alega que o cartório no qual exerce a titularidade de forma precária estaria 'sub judice' e, portanto, não poderia figurar no rol de serventias extrajudiciais disponíveis; também, alega que o edital seria nulo, uma vez que as serventias de Brusque não poderiam ter sido desaculumadas e porque o sistema de recursos das provas deveria ser reformulado. 3. Informam os autos que não há decisão judicial em vigor para vedar a inclusão do cartório em questão no rol, assim como é pacífica a necessidade de concurso público para que sejam providas as serventias extrajudiciais com titulares, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Precedente específico: RMS 37.937/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.12.2013. 4. No Procedimento de Controle Administrativo n. 0004545-60.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça fixou que a desacumulação dos cartórios de Brusque e de Itajaí seriam regulares, bem como apreciou o tema relacionado ao prazo recursal do concurso público; qualquer insurgência no tocante a tais pontos - após o advento do PCA - devem se dar contra o Conselho Nacional de Justiça, uma vez que o Tribunal de Justiça somente pode cumprir o que foi determinado por aquele órgão. Precedente: RMS 30.561/GO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 20.9.2012. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 44.323/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 3/3/2015.)
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