- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 11/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 11/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VOTO VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 320/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. 1. Os dispositivos mencionados não foram enfrentados, quer implícita ou explicitamente, pelo acórdão recorrido, o que determina a incidência das Súmulas 282 e 356 do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2. Se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais. Caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. Não atendem ao requisito do prequestionamento os fundamentos do voto vencido (Súmula 320 do STJ). 4. Ademais, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi dirimido no âmbito constitucional (§ 3º, do art. 39, da CF), de modo a afastar a competência do Superior Tribunal de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.281.600/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 11/5/2012.)
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