JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
17/02/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/02/2011, p. 17/02/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO ILEGÍVEL. CORRETA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ÔNUS DO AGRAVANTE. JUNTADA POSTERIOR DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. É intempestivo recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias previsto no art. 508 do Código de Processo Civil. 3. Cabe à parte agravante juntar cópia do recurso especial, com carimbo do protocolo legível, para fins de verificação da tempestividade do apelo nobre, não sendo possível a conversão do julgamento - nesta instância especial - em diligência, para suprir irregularidades no agravo. 4. Não é admitida, nesta instância excepcional, a juntada de peças obrigatórias em sede de agravo regimental, haja vista a incidência da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no Ag n. 1.208.518/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 17/2/2011.)
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