- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 08/10/2012
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA DO FCVS AO SEGUNDO IMÓVEL DA MESMA LOCALIDADE. CONTRATOS DE FINANCIAMENTOS ANTERIORES À LEI N. 8.100/90. CABIMENTO. TEMA JÁ JULGADO EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Sobre a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto à aludida violação aos artigos 9º, §1º, da Lei n. 4.380/1964, 5º da Lei n. 8.004/1990, 3º da Lei n. 8.100/1990 e 4º da Lei n. 10.150/2000, nota-se, conforme premissa de fato fixada pela origem e insuperável por esta corte, que, no caso dos autos, o contrato de financiamento foi contraído em 1983, bem como possui cobertura do FCVS. 3. O tema referente à possibilidade de quitação do saldo residual por parte do FCVS, ante a contribuição havida por este, mesmo em se tratando de mais de um imóvel financiado no mesmo município, foi objeto de apreciação pela Primeira Seção desta Corte no REsp n. 1.133.769 - SP, de relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8/08 do STJ. 4. Consolidou-se nesta Corte o entendimento de que é possível a manutenção da cobertura do FCVS aos mutuários que adquiriram mais de um imóvel em uma mesma localidade, quando a celebração dos contratos ocorreu anteriormente à vigência da Lei n. 8.100/90, ou seja, 5 de dezembro de 1990. 5. No caso em exame, o contrato do agravado, reitere-se, foi firmado antes de 1990. 6. Considera-se que a Lei n. 4.380/64, vigente no momento da celebração dos contratos, embora vedasse o financiamento de mais de um imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH, não impunha penalidade de perda da cobertura do FCVS por seu descumprimento. 7. Impossível fazer retroagir lei a fim de se alcançar efeitos pretéritos, pois, somente a partir de 5 de dezembro de 1990, após as alterações introduzidas pela Lei n. 8.100/90, com redação dada pela Lei n. 10.150/2000, pôde o mutuário ser apenado com o perdimento da cobertura do FCVS, nas hipóteses de duplo financiamento. 8. Ademais, verifica-se que a agravante se insurge contra entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 543-C do CPC, demonstrando o caráter exclusivamente protelatório do presente recurso. 9. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa no percentual de 5% (cinco por cento) do valor da causa, com espeque no artigo 557, § 2º, do CPC. (AgRg no AREsp n. 198.327/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 8/10/2012.)
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