- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 07/05/2012, p. 30/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. I - Com a intempestividade dos embargos de declaração opostos (fls. 708, e-STJ), toda a cadeia recursal subsequente restou intempestiva, inclusive o presente recurso de agravo. II - Ainda que se pudesse superar a intempestividade do recurso, é preciso ter presente que o v. acórdão recorrido restringiu-se ao exame de questão cuja repercussão geral já foi declarada ausente pelo e. Supremo Tribunal Federal (pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros tribunais), razão pela qual inadmissível o recurso extraordinário interposto. III - Fatos ocorridos em 14/7/2004. Denúncia recebida em 11/4/2005. Sentença condenatória tornada pública em 24/9/2007. Trânsito em julgado da condenação em 06/5/2011. Portanto, não houve o decurso do prazo de 4 (quatro) anos entre referidos marcos para fins de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade intercorrente do delito de denunciação caluniosa (CP, art. 339), ao qual o recorrente restou condenado à pena de dois anos de reclusão. Agravo regimental não conhecido. Pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva indeferido. (AgRg nos EDcl no RE nos EDcl no Ag n. 1.374.783/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 7/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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