- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 16/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/05/2012, p. 16/05/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE RECURSO. REGRA GERAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 267/STF. EXCEÇÃO. TERATOLOGIA. PRECEDENTES. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 202/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. 1. A teor do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51 (reproduzido pela Lei nº 12.016/2009), a via mandamental se mostra incabível quando o ato judicial questionado for passível de impugnação por recurso adequado, visto que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio. Súmula nº 267/STF. 2. Exceção a tal regra apresenta-se nos casos em que a parte prejudicada não integrou a relação processual da qual emanou o ato judicial questionado. Incide, por consequência, a Súmula nº 202/STJ, a afastar a necessidade de esgotamento da via recursal pelo terceiro prejudicado. 3. Hipóteses excepcionais, em que evidenciado o caráter abusivo ou teratológico da medida impugnada, também abrem ensejo à via mandamental, na linha da jurisprudência desta Corte. 4. No caso em apreço, a teratologia está evidenciada pela manifesta incompetência do juízo deprecado para decidir acerca do redirecionamento da execução contra a pessoa física do sócio. 5. Recurso ordinário provido. (RMS n. 10.209/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 16/5/2012.)
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