- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 14/06/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME HEDIONDO. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO DELITO OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 11.464/2007. IRRELEVÂNCIA. PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que a impetrante alega não estar autorizada a aplicação do patamar de 3/5 (três quintos) para progressão de regime nos crimes hediondos, uma vez que o crime caracterizador da reincidência ocorreu antes do advento da Lei nº 11.464/2007. 2. Tese que não encontra respaldo na legislação ou na doutrina, pois, para ambas, o reconhecimento da reincidência exige apenas a ocorrência do trânsito em julgado da condenação anterior, pouco importando se anterior ou posterior à lei que deu nova redação ao § 2º do art. 2º da Lei dos Crimes hediondos. 3. Mantido o reconhecimento da reincidência em função do crime ocorrido em 17/1/2005 - cuja sentença condenatória transitou em julgado em 6/6/2005 -, e não transcorridos mais de cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena até a prática do segundo delito (art. 64, I, CP) - perpetrado em 28/5/2009 -, é de rigor a fixação no patamar de 3/5 (três quintos) para progressão de regime prisional. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 185.669/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/6/2012.)
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