- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/06/2012, p. 01/08/2012
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRIMEIRA CONDENAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.464/07. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. PATAMAR DE 3/5 (TRÊS QUINTOS). POSSIBILIDADE. ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Paciente foi condenado duas vezes pela prática do delito de tráfico de ilícito de drogas. A primeira condenação transitou em julgado antes da alteração promovida no § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 8.072/90 e a segunda sentença foi prolatada após a referida modificação legislativa. 2. A caracterização da reincidência, em face de delito cometido antes da vigência da Lei n.º 11.464/07, legitima a fixação do cálculo da progressão de regime, no patamar de 3/5 (três quintos), já que o apenado não pode ser considerado primário na fase da execução da pena. 3. Ademais, "[o] prazo de extinção dos efeitos da reincidência conta-se a partir do cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade. Havendo condenação anterior à prática do crime em testilha, cuja sanção ainda não foi descontada integralmente nem tendo sobrevindo qualquer das hipóteses do art. 107 do Código Penal, não há falar em impropriedade da sentença que afasta a primariedade." (HC 133.947/MG, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 09/03/2011.) 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 186.829/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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