- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 04/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 04/06/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO DE REMOÇÃO DO MAGISTRADO PARA OUTRA VARA. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PLEITO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POSTERIORMENTE, POR AQUELA MESMA CORTE, NO EXAME DA APELAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS QUE JUSTIFIQUEM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Segundo o princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal (introduzido pela Lei nº 11.719/08), o magistrado que concluir a instrução deverá proferir a sentença. 2. No hipótese em questão, restou constatada a competência do Juiz prolator da sentença condenatória, lavrada em data anterior à publicação do ato de sua remoção para outra Vara. Nulidade não ocorrente. 3. A prisão preventiva só deverá ser decretada quando devidamente atendidos os requisitos legais das garantias das ordens pública e da econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 4. No caso concreto, a segregação decretada, por ocasião do julgamento da apelação, baseou-se na periculosidade do agente, evidenciada pela reiteração da conduta delitiva, demonstrando personalidade tendente à prática de delitos. Tal situação, não pode ser desprezada, tendo em vista que a jurisprudência do Pretório Excelso, e deste Superior Tribunal, é no sentido de que a decretação da prisão preventiva, baseada nas garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em especial diante da reiteração da conduta, se revela plenamente válida, pois pautada em elementos concretos emergentes dos autos. 5. Todavia, verifica-se que foi concedida liberdade provisória ao paciente, em 9/12/10, e somente em 4/8/11 foi restabelecida sua segregação pelo Tribunal de Justiça estadual. Assim, ele permaneceu solto durante 8 (oito) meses, sem que nesse período tenha criado nenhum obstáculo ao regular andamento do feito ou praticado qualquer ato que pudesse perturbar a ordem pública. 6. Ademais, não obstante a gravidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado, e sua personalidade tendente à prática de delitos, não foi indicado, pelo acórdão combatido, qualquer fundamento novo ocorrido durante o período em que ele esteve em liberdade, que justificasse a necessidade do restabelecimento de sua prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Ordem concedida. (HC n. 215.844/BA, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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