JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2012
Data de publicação
05/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 05/11/2012

Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. TRANSPORTE INTERNO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. SITUAÇÃO NÃO ABRANGIDA PELA ISENÇÃO DO ART. 14 DA MP 2.158-35/2001. INTERPRETAÇÃO NEUTRA E NÃO AMPLIATIVA DA REGRA DESONERATIVA. ART. 111 DO CTN. 1. O transporte interno de mercadorias entre o estabelecimento produtor e o porto ou aeroporto alfandegado, ainda que posteriormente exportadas, não configura transporte internacional de cargas, de molde a afastar a regra de isenção do PIS e da COFINS prevista no art. 14 da MP 2.158-35/2001. 2. A interpretação extensiva defendida pela impetrante e acolhida pelo aresto recorrido encontra óbice no CTN, especificamente no seu art. 111, inciso II, segundo o qual "Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre (...) outorga de isenção". 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.251.162/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 5/11/2012.)
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