- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 08/05/2012, p. 30/05/2012
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITO MODIFICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial, inocorrentes na espécie. 2. Com efeito, estando o julgado suficientemente claro quanto à obrigatoriedade, na formação do instrumento de agravo, do traslado da procuração do advogado que subscreveu o recurso, em face do disposto no art. 544, § 1º, do CPC, e no art. 28, § 1º, da Lei 8.038/90, não há como acolher a pretensão do embargante. 3. Outrossim, a decisão agravada ressaltou que, não obstante a existência de outro advogado devidamente habilitado nos autos, verifica-se que este não assinou a petição de agravo de instrumento, atraindo, assim, a incidência da Súmula 115/STJ. 4. Portanto, não se evidencia, no caso concreto, nenhuma das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando-lhe o efeito infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.325.896/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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