JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2015
Data de publicação
04/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 15/12/2015, p. 04/02/2016

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. AFRONTA AO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, ainda, erro material, nos termos de construção pretoriana. 2. No caso, os recorrentes não lograram comprovar a existência de nenhum dos referidos vícios, encontrando-se o acórdão embargado suficientemente claro quanto à necessidade de os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça estarem acompanhados, desde o momento de sua interposição, do instrumento de procuração, a teor da Súmula 115 desta Corte. 3. Ressalte-se que a referida Súmula não foi cancelada após a edição da Lei n. 11.276/2006, sendo certo, ainda, que as regras contidas nos arts. 13 e 515, § 4º, do CPC, também não têm aplicação nas instâncias extraordinárias. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 758.117/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 4/2/2016.)
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