- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 25/05/2012
SERVIDOR INATIVO. EXTENSÃO DAS GRATIFICAÇÕES GDAIT E GDIT. DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 E 356/STF. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE COMO O TRIBUNAL DE ORIGEM TERIA VIOLADO OS DISPOSITIVOS DE LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. I - As matérias insertas nos dispositivos de lei, tidos como violados pelo ora agravante em suas razões recursais, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem restando ausente o requisito do prequestionamento. Ademais, embora tenham sido opostos embargos aclaratórios, esses não buscaram declaração acerca dos conteúdos insertos nos referidos normativos, sendo aplicáveis à hipótese vertente as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei caracteriza deficiência de fundamentação, em conformidade com o enunciado nº 284 da Súmula do STF. III - Acerca da divergência jurisprudencial, não foi realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, a teor do artigo 255 e parágrafos do RI/STJ, bem como não foi explicitado sobre que dispositivo de lei teria ocorrido a dissidência interpretativa, incidindo o enunciado sumular nº 284/STF. Precedente: REsp nº 533.766/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/05/2005. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 80.124/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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