- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 08/05/2012, p. 25/05/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. DECISÃO UNIPESSOAL COM ARRIMO NO ART. 557 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. I - Hipótese em que o agravante objetiva desconstituição de decisão unipessoal que negou seguimento a recurso especial tendente a anular ato de demissão de servidor público. II - A decisão unipessoal de caráter terminativo na instância recursal colegiada é excepcionalidade que tem lugar também quando a pretensão recursal for manifestamente inviável. III - Uma vez que possa o Relator demonstrar, objetivamente, que inexiste a omissão apontada na peça recursal, e que a pretensão ali deduzida afronta cabalmente o Enunciado Sumular 7/STJ, é medida racional a utilização da decisão unipessoal. IV - Se o acórdão recorrido analisa a prova dos autos e assevera não ter existido nulidade no procedimento que culminou com a demissão do agravante do serviço público, a revisão de tal entendimento demanda necessariamente a revisitação ao conjunto probatório. V - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.293.844/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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