- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 22/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 22/05/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ISENÇÃO. IPVA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial cujo mérito diz respeito à isenção do IPVA para portadores de deficiência física. 2. O acórdão recorrido ampara-se em fundamento eminentemente constitucional, qual seja, no princípio da igualdade tributária (art. 150, II, da CF/1988), que serviu de parâmetro para o Tribunal a quo estender a isenção prevista no art. 4°, VI, § 9°, do Decreto 32.144/1985, norma instituída pelo Estado do Rio Grande do Sul. 3. Não compete ao STJ, em julgamento de Recurso Especial, reformar decisum proferido com base em norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 4. Ainda que houvesse fundamentação infraconstitucional no acórdão recorrido, observo que o agravante não interpôs Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 89.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 22/5/2012.)
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