- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 15/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2012, p. 15/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 130 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que a Corte de origem não analisou, sequer implicitamente, o art. 265, IV, "b", do Código de Processo Civil. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. 2. Se o agravante entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveria ter oposto embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais e, caso persistisse tal omissão, imprescindível a alegação de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando da interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova (arts. 130, 330, I, e 420, II, CPC), mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes. 4. Assim, aferir eventual necessidade de produção de prova demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 143.298/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 15/5/2012.)
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