- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 19/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 19/12/2012
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE VENCIMENTOS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 282 DO STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 130, 330 e 265, IV, "b", do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Acrescente-se que o agravante não opôs Embargos de Declaração a fim de sanar possível omissão no julgado. 2. Para que se conheça do Especial, é condição sine qua non que tenham sido ventilados, no contexto do acórdão objurgado, os dispositivos legais indicados como malferidos na formulação recursal. Aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF. 3. Para que se possa caracterizar o prequestionamento, é necessário que sobre o dispositivo tido como maltratado tenha a decisão impugnada emitido algum juízo de valor acerca do seu sentido e da sua compreensão, o que, no caso dos autos, não ocorreu no tocante aos citados artigos. Nesse sentido: AgRg no Ag 745.306/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 9.5.2006, DJ 29.5.2006 p. 242. 4. Ademais, ainda que se supere tal óbice, acrescento que a avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas para averiguar eventual cerceamento de defesa (arts. 130 e 330 do CPC) demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.892/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 19/12/2012.)
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