- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 14/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/05/2012, p. 14/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1. Compete ao agravante zelar pela correta formação do instrumento, sendo indispensável a efetiva apresentação de todas as peças obrigatórias e essenciais à compreensão da controvérsia. 2. A teor do artigo 544, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei n. 10.352/2001, a ausência de cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravada acarreta o não conhecimento do agravo de instrumento. 3. Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos. A Lei n. 12.322/2010 entrou em vigor em 9 de dezembro de 2010. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.409.389/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 14/5/2012.)
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