- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 09/05/2012, p. 21/05/2012
RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO CASSADA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO LAPSO TEMPORAL DE 1/6, PREVISTO NO ART. 112, DA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça assegurou ao Reclamante, nos autos do HC n.º 119.974/SP, o direito à progressão de regime, pelo preenchimento do requisito objetivo previsto no artigo 112 da Lei das Execuções Penais, aplicável à espécie . 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo descumpriu o determinado pelo acórdão proferido nos autos do mencionado habeas corpus, ao cassar a progressão para o regime semiaberto concedida ao Reclamante pelo não preenchimento do lapso temporal de 2/5 (dois quintos) trazido pela Lei n.º 11.464/07, que por ser evidentemente mais gravosa, não pode retroagir para prejudicar o apenado. 3. Reclamação procedente para determinar que seja adotado como requisito objetivo, para a progressão de regime prisional, o previsto no art. 112 da Lei n.º 7.210/1984, permanecendo a aferição dos demais requisitos a cargo do Juiz da Execução Penal. (Rcl n. 3.915/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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