- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 25/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, j. 09/05/2012, p. 25/05/2012
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO A PARENTES PRÓXIMOS DE TRABALHADOR FALECIDO. DECISÃO EM CONFLITO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 22 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E JULGAMENTO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. NOVA APRECIAÇÃO DO CONFLITO EM RAZÃO DO 543-B, § 3º, DO CPC. RETRATAÇÃO DO JULGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DECLARADA. 1.- A determinação da competência da Justiça Estadual, no caso, diante da Súmula Vinculante 22-STF (Tribunal Pleno, 2.12.2009, EJe, 11.2.1009), sem dúvida dá-se em prol da Justiça do Trabalho - na relevante atribuição constitucional, aliás, de julgar as "ações oriundas da relação de trabalho" (CF, art. 114, I, com redação da Emenda Constitucional 45/2004, resultante de pleito de entidades representativas da própria Justiça do Trabalho). 2.- Hipótese em que, no dia da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004 (dia 8.12.2004), o processo em exame ainda "não possuía sentença de mérito em primeiro grau". 3.- A interpretação constitucional, dada pelo Tribunal Competente para ela, ou seja, o E. STF, e em Súmula Vinculante, sobrepaira sobre decisões determinativas de competência, proferidas sob fundamento diverso, no âmbito infra-constitucional. Assim, o argumento fundado na preclusão do julgamento desta Corte, com base em outros fundamentos, consubstanciado na decisão monocrática proferida em Conflito de Competência, cede diante do peso da interpretação constitucional vinculante emanada do Tribunal constitucional competente. 4.- A interpretação do texto constitucional incide a partir da data do dispositivo constitucional em que se fundamenta, não havendo como subsistir preclusão processual que contrarie o texto constitucional anterior. 5.- Retratando-se nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC, conhece-se do Conflito de Competência para declarar a competência da Justiça do Trabalho. (CC n. 115.983/BA, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 25/5/2012.)
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