- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/05/2012
- Data de publicação
- 21/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 09/05/2012, p. 21/06/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DE TERCEIRO NO CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE FEDERAL DA JUNTA COMERCIAL NÃO AFETADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As Juntas Comerciais exercem atividades de natureza federal, porquanto, embora sejam administrativamente subordinadas ao governo da unidade federativa em que se encontram localizadas, estão tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal integrante do Ministério da Indústria e do Comércio, conforme preceitua o art. 6º da Lei nº 8.934/1994. 2. Constatada a ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, tendo em vista que o suposto delito de falsidade ideológica foi cometido contra particular e com a finalidade de fraudar eventuais credores da sociedade empresária, não havendo qualquer relação com a lisura dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado da Bahia, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Salvador/BA, o suscitado. (CC n. 119.576/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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