JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/05/2012
Data de publicação
21/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 09/05/2012, p. 21/06/2012

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. INSERÇÃO INDEVIDA DO NOME DE TERCEIRO NO CONTRATO SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE FEDERAL DA JUNTA COMERCIAL NÃO AFETADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. As Juntas Comerciais exercem atividades de natureza federal, porquanto, embora sejam administrativamente subordinadas ao governo da unidade federativa em que se encontram localizadas, estão tecnicamente vinculadas ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão federal integrante do Ministério da Indústria e do Comércio, conforme preceitua o art. 6º da Lei nº 8.934/1994. 2. Constatada a ausência de ofensa direta a bens, serviços ou interesses da União, tendo em vista que o suposto delito de falsidade ideológica foi cometido contra particular e com a finalidade de fraudar eventuais credores da sociedade empresária, não havendo qualquer relação com a lisura dos serviços prestados pela Junta Comercial do Estado da Bahia, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Salvador/BA, o suscitado. (CC n. 119.576/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 9/5/2012, DJe de 21/6/2012.)
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