- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Terceira Seção, j. 22/04/2015, p. 29/04/2015
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO PERANTE JUNTA COMERCIAL, COM A FINALIDADE DE ALTERAR CONTRATO SOCIAL DE EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A BENS, INTERESSES OU SERVIÇOS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Hipótese em que a denúncia narra que foram apresentados documentos falsificados perante a Junta Comercial com a finalidade de excluir sócios e incluir terceiros no contrato social de empresa. II - O fato de as Juntas Comerciais exercerem atividade federal delegada não implica, por si só, competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, devendo ser demonstrada a ocorrência de conduta que afete ou prejudique o funcionamento da própria Junta Comercial. III - As circunstâncias delineadas não evidenciam prejuízo direto à bens, serviços ou interesses da União, mas tão somente se vislumbra eventual prejuízo aos terceiros particulares que tiveram seus nomes envolvidos na ação fraudulenta que visava à modificação do contrato social da empresa. IV - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1.ª Vara Criminal de Salvador, ora Suscitado. (CC n. 136.271/BA, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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