- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 30/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA PENA. MATÉRIA AINDA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Em sede de habeas corpus é inviável a análise de questões relativas a fixação da pena, que ainda não foram objeto de exame na origem, porque pendente de julgamento o recurso de apelação. 2. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta, ou mantida, apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. É válido o decreto de prisão preventiva que se reporta à periculosidade do paciente, externado pelo modo com que cometeu o delito, objetivando, com isso, garantir a ordem pública. 5. Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC n. 221.895/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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