- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2012, p. 21/05/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PROCESSUAL. SENTENÇA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO PACIENTE DE PERMANECER EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ANTIJURIDICIDADE DA DETERMINAÇÃO QUE IMPÕE AO PACIENTE REGIME MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. Fundamentada adequadamente a necessidade da prisão processual para garantia da ordem pública, tanto na decisão que inicialmente justificou a prisão, quanto na superveniente sentença, sem agregar fundamentos diversos no novo título prisional, não resta configurada hipótese de ausência superveniente de interesse processual na tramitação do habeas corpus. 2. Embora demonstrada concretamente a imprescindibilidade de constrição cautelar, é antijurídico determinar ao Paciente que aguarde o julgamento do recurso de apelação em regime mais gravoso, porque fixada a pena-base no mínimo legal. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, para assegurar ao Paciente o direito de aguardar o julgamento do recurso de apenação em regime semiaberto, aplicando-se, desde já, as respectivas regras. (HC n. 218.098/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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