- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. FOLHA PENAL DO PACIENTE NÃO JUNTADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO. 1. A sentença condenatória, mantida pelo Tribunal a quo, não apresentou elemento concreto que indicasse um maior juízo de censura na atuação do Paciente no delito, limitando-se a afirmar que agiu com dolo excessivo. De outra parte, inviável reconhecer o alegado constrangimento ilegal na majoração da pena-base pelos maus antecedentes, pela deficiência na instrução dos autos, deles não constando a folha penal do Paciente, mesmo após os pedidos de informação ao Juízo monocrático e ao Tribunal apontado como coator. Em se tratando de Paciente que tem advogado constituído, não é possível conhecer de impetração deficientemente instruída, isto é, sem as peças e informações essenciais para o deslinde da controvérsia, inviabilizando a adequada análise do pedido. 2. Se a sentença se utilizou da confissão espontânea do acusado para corroborar o acervo provatório e concluir pela sua condenação, é obrigatória a atenuação da pena (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal). 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e concedido para, mantida a condenação, reformar a sentença e o acórdão no tocante a individualização da pena, e determinar que o MM. Juiz a quo complemente os fundamentos utilizados na fixação da pena-base, sob pena de aplicação no mínimo legal, e a incidência da atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. (HC n. 172.201/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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