- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 2.º E 4.º DO ART. 394 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pretensão de que se proceda a controle incidental de inconstitucionalidade dos §§ 2.º e 4.º do art. 394 do Código de Processo Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de configurar-se a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 66 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que o paciente, apesar da realização de diligências, não foi localizado para citação pessoal, não há constrangimento ilegal na remessa do feito ao Juízo Comum, afastando-se a observância do rito sumaríssimo. 2. Não havendo falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia e interrompido, pois, o lapso prescricional, prejudicado o pleito de extinção da punibilidade. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 231.665/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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