JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI N. 11.784/2008. GAE. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. 1. Cinge-se a demanda à incorporação aos vencimentos da Gratificação de Atividade - GAE, que era devida aos ocupantes dos cargos pertencentes ao quadro de pessoal do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina, diante da sua debatida extinção por ocasião da conversão da MP 431/2008 na Lei 11.784/2008, que instituiu o Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico das Instituições Federais de Ensino. 2. Depreende-se da interpretação sistemática do artigo 118, II e parágrafo único, da Lei n. 11.907/2009 que a Gratificação de Atividade Executiva (GAE) foi extinta para os titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e, justamente para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE (porquanto a nova remuneração já continha tais valores), determinou a incorporação dessa gratificação ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação que optassem pelo enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. 3. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte. Precedentes. 4. Não é demais observar que revisão da premissa de fato fixada pelo tribunal a quo sobre a existência de efetiva redução vencimental, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontraria óbice no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. . 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.311.374/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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