- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2012, p. 24/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. LEI 11.784/2008. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC. 2. Conforme o disposto no art. 118, parágrafo único, da Lei 11.784/2008, a partir de 1º.7.2008 a GAE foi incorporada aos vencimentos básicos estabelecidos pelo plano de carreira recém-instituído, preservada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Guardadas as premissas postas de que não ocorreu redução salarial, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento reinante no STJ, de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, não havendo impedimento para que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, o que não viola os princípios da isonomia e da irredutibilidade de vencimentos. 4. Ademais, para desconstituir o aresto vergastado, a fim de verificar se a GAE foi corretamente incorporada aos vencimentos do recorrente, faz-se necessário revolver matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.322.488/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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