- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE). INCORPORAÇÃO AO VALOR DO VENCIMENTO BÁSICO. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.784/08. 1. O art. 2º da Lei n. 9.784/99, apontado como violado, não foi prequestionado pelo Tribunal de origem, tornando inviável a sua análise, nos termos da Súmula 282/STF. A configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação do preceito evocado pelo recorrente. 2. A Lei n. 11.784/2008, que reestruturou o plano de carreira do Magistério Superior, extinguiu, em seu art. 21, a Gratificação de Atividade Executiva (GAE), ficando seu valor incorporado à Tabela de Vencimento Básico dos servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior de que trata a Lei n. 7.596, de 10 de abril de 1987. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.334.876/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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