- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA QUE VISA IMPEDIR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL SOBRE IMPORTÂNCIA PAGA A MEMBRO DO MPDFT. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO MPDFT E O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO DISTRITO FEDERAL. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 989.419/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009), de acordo com a sistemática do art. 543-C do CPC, decidiu que "os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte". O mesmo entendimento aplica-se às ações judiciais que buscam afastar a retenção na fonte do imposto de renda sob a alegação de hipótese de não-incidência. A jurisprudência desta Corte também se firmou no sentido da inexistência de interesse da União e da ilegitimidade das autoridades federais para figurar no pólo passivo de mandados de segurança impetrados por servidores públicos estaduais ou municipais visando a impedir a retenção na fonte do imposto de renda pelos Estados, Municípios, suas autarquias ou fundações. 2. No caso, todavia, por força da interpretação conjunta dos arts. 21, XIII, e 157, I, da Constituição da República, torna-se inaplicável a orientação jurisprudencial predominante nesta Corte, tendo em vista que não pertence ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto de renda e da contribuição para o PSSS incidentes na fonte sobre os rendimentos pagos pela União aos membros do Ministério Público do Distrito Federal, de modo que, particularmente no caso destes autos, em que o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT atua como mero responsável tributário pela retenção do imposto de renda e da contribuição para o PSSS, tal autoridade federal não possui legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo do mandado de segurança. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a fonte pagadora atua na condição de mero responsável tributário por substituição. A condição de responsável tributário, porém, não legitima o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT a figurar, de maneira exclusiva, no pólo passivo do mandado de segurança na qualidade de autoridade coatora; há litisconsórcio passivo necessário com o Delegado da Receita Federal do Brasil. 4. Considerando-se a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre o Procurador-Geral de Justiça do MPDFT e o Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal, levando-se em consideração, ainda, o princípio da hierarquia, quando esta outra autoridade federal ingressar no pólo passivo da relação processual a competência para processar e julgar o mandado de segurança deslocar-se-á para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não sendo aplicável ao caso, a partir de então, o art. 109, VIII, da Constituição da República, tampouco o art. 8º, I, c, da Lei nº 11.697/2008. 5. Processo anulado, de ofício, para se determinar a notificação do Delegado da Receita Federal do Brasil na condição de litisconsorte passivo necessário, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Recurso especial prejudicado. (REsp n. 1.314.773/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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