- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 14/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/04/2014, p. 14/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DE AUTORIDADE COATORA. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO. 1. A irresignação consiste em saber se o diretor do foro pode figurar como autoridade coatora em mandado de segurança impetrado com a finalidade de assegurar a percepção dos proventos/vencimentos dos impetrantes, sem a incidência da contribuição previdenciária nos moldes da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999. 2. A lei instituidora do tributo há de ser cumprida por autoridade pública, que deverá zelar pelo seu cumprimento. No caso, o juiz diretor do foro recebe a delegação de autoridade tributária para reter o tributo dos servidores e depois tem o dever fiscal de repassá-lo à Receita Federal. 3. Como se trata de tributos instituídos pela União cujo produto da arrecadação da contribuição para o PSS não pertence ao Distrito Federal, o diretor do foro atua como mero responsável tributário pela retenção dos tributos sobre os rendimentos pagos pela União, não detendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança. 4. O Delegado da Receita Federal do Brasil no Distrito Federal seria a parte legitimada para atuar no polo passivo do presente writ, o qual pretende a declaração de ilegalidade da incidência do PSS sobre o pagamento relativo a horas extras, terço constitucional e vantagens pecuniárias transitórias. Recurso especial provido. (REsp n. 1.295.371/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 14/4/2014.)
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