- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto pela União, no qual se postula violação de dispositivos constitucionais e dos arts. 30 e 31, da Lei n. 8.112/90, relativo ao enquadramento de fiscais de tributos do açúcar e álcool (FTAA). 2. Não cabe ao STJ analisar suposta violação dos dispositivos constitucionais, arts. 37, II e 41, § 3º, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O Supremo Tribunal Federal confirmou que é possível o aproveitamento dos fiscais de tributos do açúcar e do álcool como auditores fiscais do tesouro nacional. O STJ confirmou esse entendimento: AgRg no REsp 1.145.897/DF, Rel. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25.5.2011; EREsp 361.107/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 6.8.2008; e EREsp 601.691/RJ, Rel. Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Terceira Seção, DJe 18.3.2008. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.306.704/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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