- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. EXIGÊNCIA DO EFETIVO EXERCÍCIO NO MOMENTO DO ENQUADRAMENTO. SERVIDOR CEDIDO NO MOMENTO DA TRANSFORMAÇÃO. ART. 102, II, DA LEI N. 8.112/90. DIREITO AO ENQUADRAMENTO. PRECEDENTE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de transposição de cargo público quando ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos impostos pela legislação. 2. A Medida Provisória n. 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, criou, em seu art. 25, a carreira de Fiscal Federal Agropecuário, estabelecendo (art. 28) que uma das formas de provimento de cargos, nesta nova carreira, seria o aproveitamento do quadro funcional dos Fiscais de Defesa Agropecuária, cujos ocupantes estivessem, naquela data, em efetivo exercício nas atividades de controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária e lotados no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura. 3. Esta Corte de Justiça já enfrentou questão semelhante à dos autos e entendeu que, no momento da transformação do cargo originariamente ocupado, o servidor público temporariamente afastado, em face do regular gozo de licença legalmente prevista e deferida, tem direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantém incólume a titularidade do cargo efetivo até então ocupado, e que foi transformado. Precedente: AgRg no REsp 1.057.605/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 28/9/2009. 4. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que o servidor encontrava-se regularmente cedido ao Governo do Estado do Maranhão, exercendo cargo político de Secretário Adjunto e Chefe de Assessoria da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento. 5. Nos termos do art. 102, inciso II, da Lei n. 8.112/90, "são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal". 6. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 144.971/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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