- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 511 E 544, § 1º, DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.322/2010). DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. 1. Possibilidade de recebimento da petição de reconsideração como agravo regimental, em face dos princípios da fungibilidade recursal e economia processual. 2. A comprovação da adequada formação do agravo de instrumento é ônus do advogado, cabendo-lhe a juntada dos documentos necessários a demonstrar os requisitos extrínsecos de admissibilidade, como o recolhimento do preparo do recurso especial. 3. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (PET no Ag n. 1.387.614/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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