JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 511 E 544, § 1º, DO CPC (REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.322/2010). DEVIDA COMPROVAÇÃO DO PREPARO. 1. A comprovação da adequada formação do agravo de instrumento é ônus do advogado, cabendo-lhe a juntada dos documentos necessários a demonstrar os requisitos extrínsecos de admissibilidade, como o recolhimento do preparo do recurso especial. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 1.381.675/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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