- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/06/2012, p. 29/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Passados mais de cinco anos não pode a Administração Pública Estadual, em novembro de 2004, rever a concessão de avanços trienais à razão de 5% à servidora, que vinha recebendo a vantagem no aludido percentual desde 1981 e assim permaneceu mesmo após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.530/95 que o reduziu para 3%, porque a vantagem já havia se incorporado, há muito, ao seu patrimônio jurídico funcional. 2. A própria Lei nº 10.530/95 assegurou o direito adquirido do servidor cuja primeira investidura no serviço público estadual tivesse ocorrido antes de 30 de junho de 1995, tal como a recorrente, que ingressou no serviço público estadual em 1981 e, conquanto tenha se aposentado, renunciou à aposentadoria, mantendo seu vínculo com o serviço público. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 30.300/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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