- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 01/08/2012
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO Nº 6.294/07. FALTA GRAVE COMETIDA EM PERÍODO DIVERSO DO ESTABELECIDO PELO DECRETO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos exigidos para a concessão do indulto são taxativos, não havendo como impedir seu deferimento em razão de circunstâncias que ali não estejam previstas, por mais que o magistrado as considere gravosas. 2. Também no que se refere ao cometimento de falta grave, o prazo para aquisição do benefício só poderá ser interrompido caso haja expressa previsão legal. 3. As benesses concedidas por clemência do Poder Público trazem, em seu bojo, elementos próprios, únicos capazes de obstar seu deferimento. 4. Ordem parcialmente concedida, a fim de determinar que o Juízo das Execuções aprecie o pedido de indulto com base, unicamente, nos requisitos previstos no Decreto Presidencial n.º 6.294/2007, desconsiderando a falta grave cometida em 30/8/89. (HC n. 158.443/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 1/8/2012.)
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