- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/05/2012, p. 30/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIOS ANTERIORMENTE OPOSTOS INTEMPESTIVOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Embargos de declaração julgados intempestivos não interrompem o prazo para novos recursos, motivo pelo qual os presentes embargos não devem ser conhecidos. 2. De outra parte, não se vislumbra a ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada através da concessão de habeas corpus de ofício. 3. Na realidade, mostra-se nítido o intuito protelatório da defesa, que busca prolongar, com o presente recurso integrativo, o trânsito em julgado da condenação. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.204.913/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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