- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2018
- Data de publicação
- 28/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/08/2018, p. 28/08/2018
HABEAS CORPUS. CALÚNIA. DELITO PRATICADO ANTES DO JULGAMENTO DA ADPF N. 130 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE IMPRENSA PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ADEQUAÇÃO DOS FATOS NARRADOS À LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL COMUM. INOCORRÊNCIA DE CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. INAPLICABILIDADE DA REGRA MAIS FAVORÁVEL AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE NA LEI DE IMPRENSA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 145, III, DO CÓDIGO PENAL - CP. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. A discussão a respeito da recepção da Lei de Imprensa pela Constituição da República de 1988 foi encerrada com o julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130, em 30/4/2009, em que se decidiu pela não recepção do diploma especial pela Carta Magna. No caso concreto, os fatos narrados - calúnia imputada a Procurador de Justiça - ocorreram em 2005, alguns anos antes do julgamento da Suprema Corte acerca da não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição. Assim, os fatos narrados na queixa-crime foram juridicamente subsumidos àquela legislação especial. O acórdão que julgou parcialmente procedente a queixa-crime, por seu turno, foi prolatado após a edição do precedente do Supremo Tribunal Federal. O julgamento da ADPF n. 130 não gerou abolitio criminis quanto aos delitos então considerados "de imprensa", tampouco criou propriamente um conflito de normas penais e processuais penais no tempo. Cuida-se, em realidade, da determinação, por meio da Corte Suprema, de que os fatos enquadrados na Lei de Imprensa sejam subsumidos à legislação especial comum, diante da não recepção do diploma especial pela Carta de 1988, independentemente de a providência importar em benefício ou prejuízo aos acusados nas ações penais em curso. Precedentes dos Tribunais Superiores. Não ocorrendo modificação da narrativa fática, mas tão só seu ajustamento aos termos e comandos da lei penal, é possível que a aplicação do Código Penal se revela ora mais benéfica, ora menos benéfica ao acusado. Não há como aplicar à espécie qualquer regra ínsita à Lei de Imprensa, com alegado fundamento em sua favorabilidade ao réu, porquanto não se cuida de conflito de leis penais e processuais no tempo, mas de estrito cumprimento da determinação de aplicação da legislação penal comum aos fatos decorrentes as relações de imprensa, exarada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, do qual exsurgem efeitos erga omnes. No caso em exame, o alegado constrangimento ilegal consistiria na negativa de aplicação de norma mais favorável prevista na Lei de Imprensa, bem como no reconhecimento de majorante que não constava da redação da lei especial. Seriam argumentos válidos, se a hipótese fosse de conflito intertemporal de leis, o que não ocorre. Com efeito, a suspensão da pena inferior a três anos, ainda que prevista no art. 72 da Lei de Imprensa, não possui correlação na legislação penal comum, sendo, portanto, inaplicável à espécie. Por outro lado, malgrado o fato descrito no inciso III do art. 145 do Código Penal - CP não fosse considerado causa de aumento de pena na Lei de Imprensa, incumbe ao Magistrado adequar os fatos descritos na denúncia à legislação penal comum. Extraindo-se claramente da queixa-crime que o suposto delito foi cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa, a subsunção dos fatos, em sentença, à majorante prevista no Código Penal afigura lícita emendatio libelli, em estrita observância do comando expedido pela Suprema Corte. Ordem denegada. (HC n. 287.819/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 28/8/2018.)
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