JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/02/2013
Data de publicação
01/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 05/02/2013, p. 01/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO REFUTA FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CESSIONÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ART. 567, II, DO CPC. I. O Agravo Regimental não pode ser conhecido, no ponto em que não impugnou, especificamente, as razões da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. II. A decisão agravada decidiu ser possível a substituição processual, na execução de precatório, encontrando-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, consubstanciado no REsp 1.091.443/SP, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Corte Especial, DJe de 29/05/2012), julgado sob o rito dos recursos repetitivos. III. "Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC). 'Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto' (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010)" (STJ, REsp 1.091.443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/05/2012). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.101.129/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 1/4/2013.)
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