- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 24/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 24/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA. ATO ILÍCITO DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Tribunal de origem consignou ter ocorrido ato ilícito da concessionária suficiente para ensejar o dever de indenizar tanto o dano material quanto o dano moral in re ipsa. Isso porque a prova dos autos não indicou a ocorrência do furto de energia e, por tratar-se de ação declaratória negativa, caberia à concessionária comprovar o fato constitutivo do seu direito. 2. Para promover a alteração das conclusões do acórdão recorrido, no sentido da existência da comprovação de ato ilícito praticado pela concessionária suficiente a ensejar o dever de indenizar, além do dano material, o dano moral in re ipsa, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada, na instância especial, pelas disposições da Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado a título de dano moral não se afigura exorbitante a configurar a excepcionalidade de sua revisão nesta instância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 12.750/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 24/5/2012.)
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