- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 23/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DERIVADAS DA CONVERSÃO DE URV PARA REAL. REESTRUTURAÇÃO DO REGIME DE REMUNERAÇÃO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. NÃO OCORRÊNCIA DE GANHO REAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Cinge-se a controvérsia a eventuais prejuízos sofridos por servidores em razão da conversão da URV com base em Lei local. Porém, nos termos da Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 2. Infirmar o posicionamento adotado pelo aresto recorrido, pela ausência de ganho real ou inexistência de reestruturação na carreira, conforme busca o agravante, demanda revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Outros fundamentos também conduzem ao não conhecimento do Recurso Especial: a) falta de comprovação da divergência jurisprudencial e b) pela alínea "b", não há aplicação de ato de governo local em detrimento de lei federal, nem formulação de teses fundadas nesse permissivo (cfr. REsp 1.208.459/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 5.11.2010). 4. Agravo Regimental do Município de Belo Horizonte provido para não conhecer do Recurso Especial de Anilze Vieira Righi. (AgRg no Ag n. 1.347.207/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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