- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. APLICAÇÃO DO CDC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ANÁLISE DE EXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 3.000,00. REVISÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há que se falar em violação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC. 2. Com apoio no material fático-probatório constante dos autos, o Tribunal local chegou a conclusão de cabimento da repetição do indébito em dobro, bem como do acerto da condenação em danos morais. Infirmar tais entendimentos implicaria em reexame de provas, o que é vedado nesta oportunidade a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ. 3. Agravo Regimental da CEDAE desprovido. (AgRg no AREsp n. 53.350/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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