- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 15/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/10/2014, p. 15/10/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CEDAE. FORNECIMENTO DE ÁGUA. IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME VEDADO PELA SÚMULA 7/STJ. CDC. APLICABILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. A comprovação dos danos morais, decidida pelas instâncias inferiores, fundou-se nas provas e fatos colhidos, não podendo ser reapreciada em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa disposta na Súmula 7 desta Corte. 3. "O Superior Tribunal de Justiça possui firme jurisprudência no sentido de não configurar erro justificável a cobrança de tarifa de água e esgoto por serviço que não foi prestado pela concessionária de serviço público, razão pela qual os valores indevidamente cobrados do usuário devem ser restituídos em dobro, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 70.685/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 21/3/12). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 546.265/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.)
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