- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 21/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 15/05/2012, p. 21/05/2012
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MAGISTÉRIO/RS. LEIS ESTADUAIS N. 10.395/1995 E 11.662/2001. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária mediante a qual a agravada buscava a incorporação de índices de reajuste de remuneração instituídos pela Lei Estadual n. 10.395/95 sobre a parcela autônoma de magistério. Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, decisão essa confirmada pelo Tribunal de origem, restringindo-se a discussão no recurso especial à prescrição do fundo de direito. 2. Não há como afastar a incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF, pois, embora diga o agravante que o cerne da discussão é a prescrição com base no Decreto n. 20.910/32, para rever as conclusões do Tribunal de origem necessário seria reexaminar as provas dos autos, bem como imprescindível a análise da legislação estadual que rege a matéria, o que encontra óbice nos referidos verbetes sumulares. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.308.994/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 21/5/2012.)
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