- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2012
- Data de publicação
- 13/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/12/2012, p. 13/12/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. PRESCRIÇÃO DO CHAMADO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. LEIS ESTADUAIS NS. 10.395/1995 E 11.662/2001. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária mediante a qual a agravada busca incorporar os índices de reajuste de remuneração instituídos pelas Leis Estaduais ns. 10.395/1995, 11.662/2001, sobre a parcela autônoma de magistério. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, por configurar relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Ademais, para rever a decisão recorrida, necessário seria o exame da legislação local, o que não é viável na via estreita do recurso especial, consoante a Súmula 280/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 220.654/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 13/12/2012.)
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