- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES SOBRE PARCELA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REAJUSTES QUE JÁ TERIAM SIDO EFETUADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que, se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, por incidência do disposto na Súmula 85 deste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 1.211.587/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; AgRg no REsp. 882.901/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/4/2008; AgRg no REsp 1313229/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/05/2012; AgRg no REsp 1305962/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 30/05/2012; AgRg no REsp 1302524/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2012. 2. A questão controvertida dos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem com fundamento na interpretação de Lei Local (Leis Estaduais 10.395/95, 10.189/94 e 12.961/2008), logo a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. 3. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, fundamentado nas provas trazidas aos autos, afirmou que "a parte da parcela autônoma incorporada ao básico (20%) deu-se em valor menor do que o que deveria ter sido, em razão do inadimplemento dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95". Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fático-probatória constante dos autos, por óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.319.630/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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