- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 01/07/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23/06/2015, p. 01/07/2015
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPRJ E CSLL. SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTAS REDUZIDAS PARA ATIVIDADES VOLTADAS DIRETAMENTE À PROMOÇÃO DA SAÚDE. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.116.399/BA, decidiu que, para fins de recolhimento do IRPJ e da CSLL com alíquotas reduzidas, devem ser considerados serviços hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". 2. O Tribunal de origem, analisando o contexto fático-probatório, concluiu que a atividade desenvolvida pela recorrente (limpeza, coleta, transporte e destinação final dos resíduos hospitalares) não se encontra voltada diretamente à promoção da saúde a pacientes. 3. Infirmar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as atividades da recorrente são voltadas diretamente à promoção da saúde de pacientes, enseja o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes: AgRg no REsp 1.146.024/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 18/5/2012; AGRG no Resp 1.142.617/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/5/2012. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.471.877/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 1/7/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.