- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 18/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/05/2012, p. 18/05/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONFIABILIDADE E FÉ PÚBLICA DAS CERTIDÕES EMITIDAS PELOS SERVENTUÁRIOS PÚBLICOS. MULTA DO 475-J DO CPC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR NOTA DE EXPEDIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Tendo em vista o nítido caráter infringente dos embargos de declaração e em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, recebo-os como agravo regimental. 2. Compete ao STJ o exercício do segundo juízo de admissibilidade dos recursos especiais que lhe são dirigidos, de forma que, ultrapassada essa fase com exame do mérito recursal, afigura-se descabida qualquer impugnação nesse aspecto. 3. As certidões e documentos emitidos pelos serventuários da justiça gozam da presunção de fé pública, assim, é perfeitamente possível ao julgador o exercício do juízo de retratação para correção de erro material, a partir das informações nelas contidas. 4. Nos termos da jurisprudência mais recente firmada no STJ, o prazo de quinze dias para incidência da multa do artigo 475-J do CPC inicia-se da intimação, por nota de expediente publicada no nome do advogado do devedor, para o cumprimento de sentença. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento com aplicação de multa. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.255.781/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 18/5/2012.)
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