JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 13/06/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. ORIGINAIS PROTOCOLIZADOS, POR ENGANO, NO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. REGISTRO DA PETIÇÃO NA SECRETARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APÓS EXPIRADO O PRAZO DO ART. 2º DA LEI Nº 9.800/1999. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Afere-se a tempestividade do agravo regimental pela data em que protocolado o recurso na Secretaria do Superior Tribunal de Justiça, não sendo apto a afastar a extemporaneidade o fato de sua interposição ter ocorrido dentro do prazo legal ou regimental em outro tribunal. 2. Caso em que, feita a opção pela apresentação do agravo regimental por fac-símile, os originais foram protocolizados, por engano, no Tribunal Superior do Trabalho, vindo a ser recebidos no Superior Tribunal de Justiça quando já expirado o prazo do art. 2º da Lei nº 9.800/1999. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag n. 1.231.162/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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